ALIENAÇÃO PARENTAL: ENTRE A FORMA PARCIAL E A FORMA TOTAL — UMA VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR

ALIENAÇÃO PARENTAL: ENTRE A FORMA PARCIAL E A FORMA TOTAL — UMA VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR


Por Antonio Glauber Santana Ferreira — Japaratuba-SE

A alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, configura-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores, com o objetivo de prejudicar o vínculo afetivo com o outro. Trata-se de prática grave, reprovável e juridicamente sancionável, por violar direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988, especialmente o direito à convivência familiar equilibrada.

No plano fático, é possível identificar duas modalidades recorrentes dessa conduta ilícita: a alienação parental parcial e a alienação parental total.

A alienação parental parcial ocorre quando há restrições indiretas ou veladas ao contato entre o genitor e o filho. É o caso, por exemplo, em que o pai, no exercício legítimo de sua paternidade, busca manter o vínculo afetivo com a filha por meio de chamadas de vídeo ou contato telefônico — inclusive fornecendo meios materiais, como um aparelho celular —, mas a mãe impede sistematicamente que a criança atenda ou retorne as ligações.

Tal conduta, além de configurar obstrução injustificada da convivência, revela tentativa de manipulação da percepção da criança, sobretudo quando acompanhada de narrativas distorcidas, como a alegação de que o pai estaria “pressionando” a filha. Importa esclarecer que o desejo do genitor de manter contato com sua filha não constitui qualquer forma de pressão, mas sim o exercício regular de um direito-dever parental, protegido pelo ordenamento jurídico.

Ainda que exista convivência mínima — como visitas quinzenais sem pernoite —, a restrição contínua e injustificada de comunicação caracteriza, sim, alienação parental em sua forma parcial, pois compromete a construção e manutenção do vínculo afetivo.

Por sua vez, a alienação parental total apresenta-se de maneira mais grave e contundente. Nessa hipótese, o genitor alienador cria um verdadeiro bloqueio absoluto, estabelecendo obstáculos sistemáticos que inviabilizam qualquer forma de contato entre o pai e a filha. Isso pode ocorrer por meio de impedimentos diretos às visitas, desqualificação constante da figura paterna, omissão de informações relevantes sobre a vida da criança ou até mesmo indução psicológica para que a própria criança rejeite o genitor.

Nesse estágio, há clara violação não apenas da legislação específica, mas também dos princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana. A alienação parental total não afeta apenas o genitor afastado, mas causa danos profundos ao desenvolvimento emocional da criança, que é privada do direito de conviver plenamente com ambos os pais.

Diante desse cenário, resta evidente que práticas de alienação parental — sejam parciais ou totais — devem ser prontamente coibidas pelo Poder Judiciário, com a adoção de medidas que garantam a efetiva convivência familiar e a preservação dos laços afetivos. O direito de um pai de falar com sua filha, de participar de sua vida e de construir memórias afetivas não pode ser relativizado por atitudes arbitrárias ou interesses pessoais.

Assim, não se trata de mera divergência entre genitores, mas de uma afronta direta à lei e, sobretudo, ao direito da criança de amar e ser amada por ambos.

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